STJ absolve acusado de furto de chocolate

ESTADÃO

Julia Affonso
01 Setembro 2017 | 11h21

Superior Tribunal de Justiça acolhe recurso especial da Defensoria Pública de São Paulo, 

reconhece 'princípio da insignificância' e absolve homem condenado por furto de 8 barras da 

guloseima ao preço total de R$ 39,92


Foto: Salina Hainzl/Free Images
O Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso especial da Defensoria Pública de São Paulo e absolveu um homem que havia sido condenado a um ano de prisão e pagamento de multa pelo furto de oito barras de chocolate no valor total de R$ 39,92 de um supermercado no município de Rio Claro.

Inicialmente, a defensora pública Maria Auxiliadora Santos Essado recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que não aceitou seus argumentos. O caso foi parar no STJ, via recurso especial. As informações foram divulgadas pela Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa da Defensoria.Maria Auxiliadora afirmou que ‘ao negar a aplicação do princípio da insignificância, negou de forma veemente a aplicação dos artigos 13 e 155 do Código Penal’.A Defensoria destacou outras decisões judiciais semelhantes em que foi observado o princípio da insignificância resultando na absolvição de acusados.“A ofensividade foi mínima, já que sua ação não provocou vulnerabilidade da vítima; não houve lesão, já que os produtos foram restituídos; o comportamento, apesar de reprovável, não gera intenso gravame ou repulsa, quando considerado diante do gigantismo punitivo estatal”, ponderou Maria Auxiliadora.Na
decisão do STJ, dada em 18 de agosto, o ministro relator Nefi Cordeiro considerou que o valor da mercadoria furtada representa pouco mais de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos, razão pela qual reconheceu a inexpressiva lesão jurídica. Assim, absolveu o réu baseado no princípio da insignificância.
“Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”, observou o ministro.

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